Assim aberão o que devem levar para a Secretaria de Educação!
CAPITULO 4
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA, PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL, COMISSÃO GESTÃO
Art. 21 - A progressão horizontal é a passagem do profissional do Magistério de uma Referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, observado os critérios de méritos e interstícios, mediante avaliação dos itens dos indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho com observância aos pesos de percentual na base de pontuação definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 8°, para valorização profissional deste Plano de Carreira em consonância com uma Gestão Pública de Resultados, da seguinte forma:
I - Após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos na última referência galgada, com base na avaliação por méritos prevista neste Plano de Carreira, anualmente, os Profissionais poderão voltar a se beneficiar com a progressão horizontal para mudar para referência imediatamente seguinte:
II - Serão beneficiados anualmente com a progressão horizontal o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do número de ocupantes do cargo de professor na referência em que se encontre posicionado, com número de vagas a ser definido por referência, obrigatoriamente nesta proporção pelo Poder Executivo, através de Decreto a ser editado até 31 de Maio do ano letivo em alcance;
III - Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com o nível organizacional da Secretaria de Educação e adotar mecanismos que regulam as evoluções funcionais e salários do Profissional dentro da carreira;
Art. 22 - Avaliação para a Progressão Horizontal prevista no artigo 21 será realizada, anualmente mediante o resultado individual das Notas de Pontuação no universo total de 100 (cem) pontos a serem auferidos pelos Profissionais do Magistério, com avaliação qualitativa e quantitativa dos preceitos para valorização profissional deste Plano de Carreira em consonância com a Gestão Pública de resultados, com aplicação das notas de pontuação conforme os critérios dos fatores abaixo, da seguinte forma:
I - Fator do mérito pela qualificação, habilitação e titulação acadêmica, com peso de 35% (trinta e cinco por cento) no total de pontos, equivalente a 35 (trinta e cinco) pontos, pela formação continuada do profissional, em cursos na área própria correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações na avaliação:
a) De 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 2,00 (dois) pontos:
b) De 121 (cento e vinte e uma) a 160 (cento e sessenta) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 3,00 (três) pontos;
c) De 160 (cento e sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) horas, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 5,00 (cinco) pontos;
d) Curso de PÓS-GRADUACÃO-GRADUAÇÂO “LATO SENSU” que compreendam o Aperfeiçoamento e/ou Especialização, em área relacionada com a de atuação do profissional, incluídas também, as especializações de Psicopedagogia, Metodologia de Ensino, Gestão Escolar, e outros afins, desde que previamente avaliados pela Secretaria de Educação e Comissão Gestora do Plano, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizados em instituições universitárias idôneas, nota de pontuação de 0.00 (zero) até 25,00 (vinte e cinco) pontos;
II - Fator do mérito pela avaliação de desempenho individual, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de pontos, equivalente até 25 (vinte e cinco) pontos, relacionado à rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações:
a)- Pontualidade, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
b)- Assiduidade, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
c)- Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino a contento, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 3,00 (quatro) pontos,
d)- Participação nos Planejamentos Pedagógicos estabelecidos pela Secretaria de Educação, nota de Pontuação de 0,00 (zero) a 5,00 (cinco) pontos;
e)- Participação efetiva nos projetos, programas, treinamentos, seminários, cursos, de capacitação pedagógica estabelecidos pela Secretaria, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 2,00 (dois) pontos;
f)- Participação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial nas ações voltadas para a participação a família e a comunidade nas atividades escolares, e atividades da secretaria de Educação consideradas importantes para desenvolvimento profissional, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 4.00 (quatro) pontos;
g)- Zelar pelo aprendizado os alunos e definir estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, nota de pontuação de 0.00 (zero) a 7,00 (sete) pontos;
III - Fator do mérito pela avaliação do resultado do ensino-aprendizagem do aluno e melhoria dos indicadores educacionais mediante cumprimento de metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação com deliberação da Comissão Gestora do Plano, com peso de 30% (trinta por cento) sobre o total de pontos, equivalente até 30 (trinta) pontos na avaliação:
a)- Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação conforme metas e critérios previamente estabelecidos e ampla divulgação, com deliberação da Comissão Gestora do PCCR/MAG/EB, conforme as diretrizes propostas pela Secretaria Municipal de Educação, notado pontuação de 0,00 (zero) a 15,00 (quinze) pontos;
b)- Cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para aprovação, reprovação e evasão, melhoria dos indicadores educacionais das avaliações externas do Governo Federal, Estadual, bem como, avaliações externas de outros órgãos com propósito de avaliações, premiação e/ou condecoração, nota de pontuação de 0,00 (zero) a 15,00 (quinze) pontos;
IV - Fator do mérito pelo compromisso e dedicação exclusiva com a rede Municipal, pela permanência do profissional somente na rede municipal e/ou somente na mesma escola, como também atuação na habilitação especifica em área própria exigida pela legislação educacional, com peso de 10% (dez por cento) sobre o total de pontos, equivalente a 10 (dez) pontos, nota de pontuação de 0,00 (zero) até 10,00 dez) pontos;
§1°- Os cursos previstos no Inciso I deverão ser avaliadas pela Secretária Municipal de Educação, e profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na avaliação cognitiva, com freqüência não inferior a 90% (noventa por cento);
§2°. - Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, e dispor das unidades dos itens de medidas para avaliação, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passiveis da avaliação através de processo seletivo público simplificado para preenchimento das vagas demandadas;
§3º- Em caso de empate na classificação da progressão, o desempate será de acordo com o critério de maior tempo de serviço no cargo efetivo no exercício da docência em alcance, na rede Municipal, e por ultimo, caso persistindo empate, a vaga prevalecerá para o profissional de maior idade, calculado até o numero de dias.
§4°. Os Diplomas, Certificados e Certidões de que trata o inciso I acima, elencados nas letras de "a" a "d" só poderão ser utilizados uma única vez para nota de pontuação visando Progressão Horizontal tendo sido aproveitada na progressão efetivada, não poderão ser reutilizados, não tendo nenhuma validade para efeito de nota de pontuação para nova progressão pretendida.
§5°. - Os Diplomas, Certificados e Certidões de que trata o inciso I acima, elencados nas letras de “a" a "c", os quais na data de implantação deste plano, os profissionais do Magistério já dispunham, só poderão ser utilizados para efeito desta lei, para fins de nota de pontuação de que trata este artigo, àqueles expedidos nos últimos 15 (quinze) anos, ou seja, àqueles expedidos a partir de 1°. de Janeiro de 1995.
§6° - Para as Classes/Cargos de Pedagogo e Psicopedagogo, no processo de avaliação de que trata este artigo, não se aplica a avaliação do fator de mérito pela avaliação do resultado do ensino aprendizagem prevista no Inciso III, ficando à cargo da Secretaria Municipal de Educação, a definição das normas, critérios do fator e respectivos itens que o substituirá, observado a manutenção do mesmo peso de 30% (trinta por cento), equivalente a 30 (trinta) pontos;
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as normas, prazos, critérios, formulários avaliativos e o desdobramento por itens dos fatores definidos na forma dos Incisos I, II, III e IV do art. 22, acima, com a ordem de classificação das notas de pontuação por item, para fins de apuração dos indicadores dos critérios de avaliação dos méritos na forma prevista no artigo anterior, simetricamente em consonância com as diretrizes das estratégias da proposta pedagógica da Educação do Município, com orientação dos Técnicos do Suporte Pedagógico e Administrativo da Secretaria, com conhecimento prévio e anuência conjuntamente com a Comissão Gestora do PCCRM/MAG/EB;
Parágrafo Único - As normas, prazos, critérios, formulários avaliativos e desdobramento dos itens que comporão os Fatores na forma disposta nos artigos 22 e 23, serão estabelecidos através de Portaria da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser publicada com ampla divulgação e afixação nas unidades sue integram a rede municipal, até o dia 31 de Maio do ano letivo em alcance.
Art 24. - E assegurado ao profissional interpor recursos perante a Comissão que o avaliou e, em caso de discordância da decisão da proferida nessa instancia, se for o caso, recorrer a instancia superior.
Art. 25 – Para efeito da contagem de tempo, com vitas á concessão por merecimento, serão computados períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional:
I- for afastado para tratar de interesses particulares;
II- estiver gozando licença, sem vencimentos;
III- for condenado a punição disciplinar que importe em suspensão superior a 30 (trinta) dias;
IV- estiver com vinculo suspenso;
V - Estiver desempenhando mandato eletivo;
VI - Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
VII - Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em Órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município, excetuando os casos previstos em lei da liberação de dirigentes para entidade sindical;
VIII - Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação de mestrado ou Doutorado não autorizado pelo Município;
§1°. - Considerar-se-á o período corrido, para os efetivos deste artigo, aquele decorrente, a partir de data do afastamento qualquer dedução na respectiva contagem;
§2º- Será restabelecida a contagem do interstício com os efeitos dele decorrente, a partir da data do afastamento do profissional, pelo cumprimento da pena suspensão ou prisão administrativa, se posteriormente o mesmo for considerado inocente.
Art. 26. - A Progressão Horizontal através dos processos de avaliação de que trata este Plano de Carreira terá inicio a partir de 2011 com intervalos a cada 3 (três) anos, com efetivação no mês de Maio do ano seguinte, contados a partir de maio de 2011.
Art. 27. - Para efeito desta lei a Progressão Vertical pela via acadêmica, é a evolução de uma referencia qualquer para primeira Referência correspondente à nova Classe do Profissional do Magistério, para ascensão de acordo com a sua formação, comprovada por Diploma devidamente registrado, e efetivação no prazo de 60 (sessenta) dias do requerimento apresentado pelo Profissional.
§1°- A evolução funcional da Classe PEB I para Classe PEB II, através da Progressão Vertical pela via acadêmica (titulação/habilitação) tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
§2°- Deverá o profissional do magistério requer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de Educação, mediante apresentação do diploma ou certidão, sendo obrigatória a apresentação do diploma devidamente registrado no órgão competente, no prazo Máximo de 90 (noventa) dias a contar de entrada da certidão.
§3°. - Com observância do número de vagas, a evolução funcional pela Progressão Vertical será concedida em 60 (sessenta) dias contados a partir da data do requerimento do Profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende ás exigências legais;
Art. 28- Na evolução funcional de uma Classe para outra pela Progressão Vertical, os Diplomas, certificados e as Certidões utilizados numa evolução funcional já derivada, não poderão ser reutilizadas não tendo nenhuma validade para efeito nova pontuação para outra Progressão;
Parágrafo Único - Na forma disposta no caput do artigo, também, os Diplomas, Certificados e as certidões utilizados no avanço funcional excepcional pela via do Enquadramento Automático da progressão Horizontal e/ou Vertical de que trata este Plano de Carreira, não poderão ser re-utilizadas, não tendo nenhuma validade para efeito pontuação de outra Progressão;
Art. 29. - Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG)EB) do Município de Guaraciaba do Norte com as atribuições de supervisionar e acompanhar os processos de avaliação de desenvolvimento dos Profissionais do Magistério na Carreira, com mandato dos membros de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, composta por 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes, com direção Executiva de Presidência, Vice-Presidência, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com a seguinte representação:
I - 2 (dois) representantes da área Técnica Pedagógica e Administrativa da Secretaria Municipal de Educação;
II- 1 (um) representante do órgão responsável pela Gestão de Recursos Humanos, Orçamentário/Financeiro, indicados pelo Prefeito Municipal;
III - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação, devendo 1 (um) representante ser profissional da Classe do Magistério;
IV - 2 (dois) representante do Conselho Municipal do FUNDEB, devendo 1 (um) representante ser profissional da Classe do Magistério;
V - 2 (dois) representantes dos Profissionais do Quadro Efetivo do Magistério, sendo 1 indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, e 1 (um) indicado pelos Professores escolhido através de eleição direta em assembléia Geral da categoria promovida a cargo do Conselho do Fundeb;
VI - 2 (dois) representantes dos Diretores das Unidades Escolares, sendo indicado 1 (um) da Zona Urbana, e 1 (um) da Zona Rural;
Parágrafo Único - São atribuições do controle social da Comissão de Gestão da Carreira:
I - Acompanhar e avaliar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação as normas, critérios, itens e formulários avaliativos, prazos, para a implementação dos processos de avaliação constantes deste Plano de Cargos. Carreira e Salário Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB):
II - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho:
III - Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da Secretaria de Educação;